União Estável e as Novas Garantias, Segundo o Novo
Código de Processo Civil
Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)
Estamos no mês
de maio, mês das oficializações matrimoniais e nada melhor do que falarmos
sobre as novas garantias que o novo Código de Processo Civil estabeleceu para a
União Estável. Logo, os direitos do o casal que decidir viver em união com
intuito de constituir família terão maior destaque na sua proteção.
O Novo Código de
Processo Civil igualou a união estável ao casamento nos procedimentos
judiciais, igualdade de direitos, rompimento, partilha e inventário. A seguir
citaremos as seguintes garantias:
1ª) Quando um
cônjuge entrar com uma ação na justiça, o mesmo deverá ser qualificado que está
em união estável, como no caso de quem está casado. Esse fato assegurará a proteção dos direitos
patrimoniais, todavia deverá haver o consentimento do outro cônjuge para propor
a ação. O companheiro terá de ser chamado no processo quando houver
risco de prejuízo material.
2ª) Quando houver a
dissolução da união estável, sendo um dos cônjuges empresário ou acionista, o outro poderá pedir para
a empresa calcular o que tem a receber para não haver má-fé nos bens e rendas
adquiridos na constância da união estável. Nesse caso, o companheiro lesado
terá o direito de pedir que sejam apurados os seus valores na sociedade.
3ª) No caso de partilha
por inventário, será obrigatório que o administrador dos bens
informe ao juiz se o falecido vivia em união estável e o seu regime de bens.
Assim, será evitada a exclusão do companheiro sobrevivente que terá tratamento igual ao concedido ao cônjuge casado no que
se refere à nomeação do inventariante.
Em suma, o Novo Código de Processo Civil, traz uma
equiparação dos casados aos que vivem em união estável. Dessa forma, ficou garantida a
igualdade de direitos entre as diversas modalidades de convivência de modo
claro e seguro, priorizando a realidade do
cotidiano.
Para
maiores informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos
leitores de O Jornalecão.
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