domingo, 25 de setembro de 2016

Consultoria Jurídica nas Reparações de Danos


Consultoria Jurídica nas Reparações de Danos



Por: Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)









Os Juizados Especiais foram implantados para facilitar o acesso à busca de proteção aos interesses violados ou ameaçados de violação. São órgãos competentes para receber causas de no máximo 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Ambos servem para resolver as pequenas causas com rapidez, de forma simples, sempre buscando um acordo entre as pessoas. Poderão reclamar pelos seus direitos pessoas físicas, capazes, firmas individuais e as microempresas.
Os casos mais procurados na resolução dos problemas são de reparação de danos morais quando negativam ou denegrirem o nome ou imagem da vítima.  Também em reparação de danos materiais quando há cobrança indevida, defeitos nas mercadorias, atraso na entrega de mercadorias, extravios, pagamento por serviço mal feito, desentendimentos entre vizinhos, acidentes de trânsito entre outros casos.
Os casos da busca de reparação de danos mais frequentes são contra as operadoras telefônicas, TVs a Cabo, compras via internet, aéreo linhas, rodoviárias, cartão de crédito e imobiliárias. Com isso, as ações admitidas são de pagamento da quantia certa, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entrega de coisa certa, declaração de nulidade de contrato, declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente, desconstituição e revisão de contrato ou cobrança.
Na tentativa de uma composição amigável entre as partes, antes do ajuizamento de uma ação, estamos oferecendo a consultoria jurídica. Essa consultoria tem a função de orientar a vítima e tentar um acordo, criando um contexto propício ao entendimento mútuo e a harmonização das relações. Dessa forma, a consultora auxiliará na criação e escolha das melhores alternativas de solução. Inexistoso o acordo entrará com a ação no Juizado Especial Cível, onde registrará a reclamação para designação de audiência de Conciliação.
Para maiores informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.

Cecatto & Araujo Advogados
Rua Paulo Derly Strehl, 101 - Ao lado do Zaffari da Juca Batista ou 
Rua Mal Floriano, 38 – Conj. 2210 (Centro Histórico). 
Contatos: (51) 3286-1192 / (51) 8433-4922 
E-mail: edaraujo@via-rs.net
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sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Pensão Alimentícia III – Obrigatoriedade para os Avós


Pensão Alimentícia III – Obrigatoriedade para os Avós




Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)


No dia 26 de julho comemoramos o Dia dos Avós e nada melhor do que falarmos sobre a nova categoria de pensão alimentícia destinada aos avós. Ambos também possuem a obrigatoriedade de pagar alimentos para os seus netos, esse fato denomina-se alimentos avoengos. É um direito dos netos quando seus pais não têm condições financeiras, podendo vir a faltar para seu próprio sustento, e são incapazes em arcar com a subsistência dos filhos.


A obrigação aos avós de prestar alimentos aos netos é residual e subsidiária, visto que o dever da solidariedade familiar imposta é dos pais (pai e mãe) ou um na falta do outro. Cabe esclarecer que os avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. É necessária comprovação da impossibilidade da prestação dos pais para autorizar a ação contra os avós.


Se os avós tiverem boas condições financeiras, poderão receber a responsabilidade de complementar a pensão, caso o valor pago pelos pais não seja suficiente para arcar com os gastos do menor. Esse caso serve para garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho.
Em suma, a pensão alimentícia dos avós só caberá se esgotados meios para cobrá-la dos pais. O direito à prestação de alimentos é extensivo aos avós recaindo a obrigação.


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