sexta-feira, 2 de outubro de 2015




Auxílio Jurídico :




Auxílio Pedagógico :






Seguro-Desemprego para empregados domésticos

Seguro-Desemprego para empregados domésticos


Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

Foi aprovado no dia 28 de agosto de 2015 um novo regulamento que beneficiará os empregados domésticos. Trata-se da Resolução 754/2015, aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). Dessa forma, os empregados domésticos dispensados sem justa causa terão acesso ao seguro-desemprego e receberão um salário mínimo por, no máximo, três meses.
O novo benefício tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado e auxiliar na promoção de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Com o beneficio recorrente, terá a oportunidade de ser encaminhado a cursos ofertados no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC.
Para obtenção do seguro desemprego, o empregado doméstico demitido deverá comprovar vínculo empregatício por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do benefício; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
O pedido do seguro desemprego deverá ser feito em uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 07 a 90 dias contado da data da dispensa. O mesmo iniciará 30 dias após a data do protocolo do requerimento e as demais a cada intervalo de, também, 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.
O empregado doméstico que ficar desempregado até 44 dias após a demissão terá direito a uma parcela; com desempregado até 60 dias após a demissão, direito a duas parcelas; e três parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão. O mesmo terá até 67 dias para efetuar a retirada do benefício. Passado esse prazo, as parcelas serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
 Para maiores informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição 



Cecatto & Araujo Advogados
Rua Paulo Derly Strehl, 101 - Ao lado do Zaffari da Juca Batista.
Contatos: 3286-1192 / 8433-4922

A Fase da Conciliação na Justiça

A Fase da Conciliação na Justiça

A conciliação já vem sendo realizada na Justiça Trabalhista e nos Juizados de Pequenas Causas, evitando o seguimento do processo de forma prolongada. Na Justiça Estadual, qualquer uma das partes pode entrar com pedido de conciliação diretamente no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, localizado no 6º andar do Foro Central, que valoriza e estimula a autonomia e a solução consensual dos conflitos, visando à celeridade e à efetividade na resolução da demanda.
A conciliação é um meio usado em conflitos breves com uma posição ativa, neutra e imparcial. É um processo consensual que busca uma harmonização entre as partes.
Novo Código de Processo Civil trará diversas inovações ao sistema processual brasileiro, dentre elas a fase da conciliação, que será um momento processual próprio, valorizando a autocomposição, com a função de evitar uma longa demanda, cabendo a cada um fazer a sua parte. Há a tentativa de aproximação dos interesses das partes para um acordo através de um ambiente propício ao entendimento mútuo e resolução antecipada do conflito.
São benefícios da conciliação: redução do desgaste emocional e do custo financeiro, construção de soluções para as necessidades dos interessados, satisfação das partes, rapidez na solução dos conflitos, garantia de privacidade e sigilo.
O juiz designará audiência de conciliação, na qual as partes terão um conciliador na busca de soluções dos conflitos. Não haverá necessidade de produção de provas, evitando os gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. Na audiência, o juiz não impõe uma decisão, as próprias partes decidem pela melhor solução do problema de forma espontânea, pacífica, voluntária e de comum acordo. Em geral, na conciliação há concessões recíprocas, com vistas a resolver antecipadamente o conflito com um acordo razoável para ambas as partes.
Para maiores informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.

Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

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E-mail: edaraujo@via-rs.net

Saiba quem tem direito e como funciona o 13º salário

Saiba quem tem direito e como funciona o 13º salário

Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)


Entre novembro e dezembro os trabalhadores ganham um presente antecipado: o legislador resolveu estabelecer uma gratificação natalina para todos os trabalhadores através da edição da Lei nº 4090, de 1962, que instituiu o 13º Salário, sendo regulamentada pelo Decreto nº. 57155, de 1965. Essa lei garante que todo o trabalhador com carteira assinada receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador urbano, rural, avulso e doméstico no final de cada ano.
O 13º salário é um pagamento obrigatório por parte dos empregadores, tendo uma natureza salarial, pois é pago todo o ano e as gratificações integram o salário. Também é devido com base na remuneração integral do mês de dezembro. Esse pagamento já passa a ter validade a partir de 15 dias de serviço. Também têm direito ao 13º salário, o servidor público, o empregado temporário, os aposentados e os pensionistas do INSS.
Pela lei, o empregador pode pagar o benefício em duas vezes ou de uma vez só. Se o empregador optar por um só pagamento, ele deve ser efetuado até o quinto dia útil de dezembro. Importante lembrar que adiantamentos não podem ser parcelados.
A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira parcela seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, suprindo-se a primeira parcela, sem correção monetária.
Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, todavia deverá solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
O cálculo do 13º salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de 15 faltas não justificadas em um mês de trabalho, ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquelemês.
O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao 13º salário o empregado dispensado por justa causa.
Para maiores informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.

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Nova lei para Pet Shops e exposição de animais

Nova lei para Pet Shops e exposição de animais

Por Aurora Cristina Cecatto


No dia 15 de janeiro de 2015, entrou em vigor a Resolução CFMV nº 1.069/14, visando à garantia do bem-estar dos animaizinhos e à preservação de sua saúde em Pet Shops e exposições, evitando situações que causem desconforto, medo e estresse. Através dessa resolução, o ambiente das Pet Shops deverá ter luminosidade adequada, não ter poluição e barulhos. Também será proibida a exposição dos animais em caso de vendas e obrigatória a presença de veterinários.
A mesma resolução valerá para estabelecimentos comerciais de exposição, feiras agropecuárias ou doação de animais, devendo ambos ter os cuidados necessários de proteção. Tanto o estabelecimento quanto o veterinário que desrespeitar as regras serão penalizados com multas, que vão desde R$ 3 mil a R$ 24 mil, além de processo ético-profissional, no caso do veterinário.
Dessa forma, deverão ser encontradas alternativas para chamar atenção do consumidor sem a exposição em vitrines ou gaiolas e, ao mesmo tempo, dar conforto, segurança, higiene e espaço suficiente para que os animais possam se movimentar de forma saudável e prazerosa.
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O dever de indenização dos estabelecimentos comerciais nos casos de furtos ou roubos em seus estacionamentos

O dever de indenização dos estabelecimentos comerciais nos casos de furtos ou roubos em seus estacionamentos

Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

Variados estabelecimentos comerciais oferecem, para conforto de seus clientes, estacionamentos que os tornam responsáveis pela segurança dos veículos, mesmo que sejam gratuitos, em caso de furtos e roubos que ocorrerem em suas dependências. Entretanto, alguns avisam que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veículo e pelo próprio veículo.
Neste caso, segundo a Súmula 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) esclarece, as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Os estabelecimentos comerciais que oferecerem estacionamentos, pagos ou não, terão o dever e a obrigação de reparar os danos causados nos veículos de seus clientes. Salienta o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o cliente vitimado, é importante que faça um Boletim de Ocorrência (BO) para comprovar as alegações aduzidas e é interessante fotografar os prejuízos causados em seu veículo, que servirão como comprovantes de que o veículo estava nas dependências do estabelecimento. Também é importante ter provas testemunhais.
Com relação aos avisos dos estabelecimentos sobre a isenção de responsabilidade, esses são inválidos, assim não impossibilitam, exoneram ou atenuam a responsabilidade do estabelecimento que oferecer estacionamento (Art. 51, inc. I, do CDC).
Enfim, a responsabilidade dos estabelecimentos, quando oferecem estacionamento, é objetiva onde qualquer dano ali causado ao usuário deverá ser reparado. De modo geral, o estabelecimento terá o dever de indenizar o seu cliente, mesmo o estacionamento sendo gratuito.
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Novidades para os Empregados Domésticos

Novidades para os Empregados Domésticos


Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)




Após mais de dois anos de discussões no Congresso, foi sancionada no dia 2 de junho de 2015 a Lei Complementar nº150, de 2015, que regulamenta os direitos dos empregados domésticos, alterando a legislação trabalhista e determinando diversos benefícios, como:
1º) Recolhimento de 8% a 11% do INSS.
2º) Recolhimento Obrigatório de 8% do FGTS pelo empregador.
3º) Recolhimento de 3,2 % de indenização na perda do trabalho.
4º) Recolhimento de 0,8% para acidente de trabalho.
5º) Adicional noturno de 20% a 50% para horas extras e 100% para horas trabalhadas em domingos e feriados.
6º) Será vedada a contratação de menores de 18 anos de idade.
Outra novidade é o controle dos horários prestados de chegada, saída e pausas para descanso, que poderá ser feito de forma eletrônica ou manual.
Os empregados domésticos também terão direito ao auxílio creche e pré-escola, auxílio transporte, salário família, seguro desemprego, licença maternidade, férias proporcionais e aviso-prévio.
A jornada de trabalho será de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Caso for inferior, o empregado doméstico receberá salário proporcional ao mínimo. O empregador poderá escolher o regime de 12 horas, seguidas por 36 de descanso. O horário para almoço ou lanche será de uma a duas horas para as 8 horas prestadas ou de 15 minutos quando o empregado doméstico trabalhar apenas meio turno. Entretanto, poderá haver acordo de horários escrito entre empregador e empregado.
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Parcelamento de Salários: é Certo ou Errado?


http://ojornalecao.blogspot.com.br/2015/08/cantinho-do-auxilio-juridico-edicao-239.html


Parcelamento de Salários: é Certo ou Errado?

No mês de agosto passamos pelo conflito no parcelamento do salário dos funcionários públicos, o que gerou uma polêmica, pois o Tribunal de Justiça se posicionou a favor da integralidade de salário e o governo estadual se baseou na medida constitucional que garante o parcelamento, devendo vigorar por um período limitado, até que o salário seja pago na íntegra.
E, no caso de uma empresa privada, é certo parcelar salários de um funcionário?
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário deve estar à disposição do trabalhador até o 5º dia útil do mês, conforme disputado no contrato de trabalho. Entretanto, poderá ocorrer de forma parcelada e mensal, desde que a medida tenha sido aprovada em norma coletiva estabelecida por dois ou mais sindicatos representantes das empresas e dos trabalhadores através de uma convenção coletiva que determinará, em comum acordo, as condições de trabalho, devendo ser respeitado pelos lados envolvidos.
Descumprido o acordo coletivo pela empresa, a mesma arcará com uma multa no valor de um salário mínimo, elevada ao dobro em caso de reincidência, sendo o salário considerado atrasado. Além disso, deverá ser pago com correção monetária. Caso o atraso do pagamento do salário ocorra com frequência, será considerada justa causa do empregado, podendo o mesmo rescindir o contrato de trabalho e requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias mais adicional de um terço, além do FGTS mais a multa de 40%.
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Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

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quinta-feira, 1 de outubro de 2015


Olá, Pessoal !

Começou a Feira de Ibitinga no Zaffari da Juca Batista que durará de 28 de setembro à 04 de outubro de 2015, das 14h às 21h.

Venham visitar e aproveitem para nos conhecer, estamos ao lado do Zaffari da Juca Batista !


Para as mamães fazerem suas compras com tranquilidade estamos oferecendo oficinas pedagógicas com hora do conto ou reforço escolar para a criançada e se precisarem de auxílio jurídico também podem contar com a gente !