sábado, 27 de fevereiro de 2016









Combate ao Bullying

Combate ao Bullying


Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)


No início de fevereiro de 2016, entrou em vigor a Lei 13.185/2015, para estabelecer a adoção de medidas de prevenção e combate ao bullying, que é uma intimidação sistemática decorrente de violência física ou psicológica, sem motivação evidente.  O mesmo é praticado contra uma ou mais pessoas com a intenção de intimação ou agressão, causando dor e angústia e uma relação de desequilíbrio.
O bullying tem as características de humilhação e discriminação. Suas principais situações são de ataques físicos, insultos pessoais, apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, isolamento social, dentre outras.
Infelizmente, o bullying ocorre com mais frequência nas escolas entre os alunos, através de ações verbais (insultos), morais, sociais, sexuais, materiais, psicológicas e físicas. O bullying também pode ocorrer em clubes ou lugares recreativos e, com a evolução das redes sociais, de forma virtual, através do envio de mensagens violadas.
O Programa de Combate ao Bullying tem como foco a prevenção do mesmo em toda a sociedade. Nas escolas são propostas capacitações aos docentes e equipes pedagógicas de prevenção e solução do problema, orientações aos pais ou responsáveis das vítimas e agressores, através de campanhas de educação, conscientização e informação. Também aos clubes e recreações é proposta assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.Esse programa foi desenvolvido para promover a cidadania, o respeito a terceiros, a paz e a tolerância mútua. Assim, é dever das escolas, clubes, recreações e meios voltados à internet de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e ao bullying.



O escritório de Advocacia Cecatto e Araujo Advogados deseja boas voltas às aulas e sempre com respeito ao próximo!




Para mais informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.

Cecatto & Araujo Advogados
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Aluguéis de Veraneio

Aluguéis de Veraneio

Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

O verão chegou e, junto com ele, as férias, época da procura de aluguel de apartamentos e casas por temporada nas praias. Dessa forma, devem-se tomar certos cuidados para não ocorrerem prejuízos.
Os interessados em alugar um imóvel devem buscar informações em imobiliárias idôneas ou com amigos, depois verificar tudo o que for oferecido, como a localização do imóvel, as condições de acesso ao local, bem como as condições de segurança do imóvel. Não é recomendável confiar exclusivamente nas publicações feitas em jornal ou internet na hora de locar um imóvel.
É aconselhável visitar o imóvel antes de alugá-lo, juntamente do proprietário ou corretor de imóvel, e relacionar as condições que o mesmo oferece para evitar o pagamento de eventuais danos que não tenha causado. Feita ou não a visita ao imóvel, o futuro inquilino deve oficializar a transação através de um contrato, que será uma segurança e uma garantia diante de eventuais prejuízos para o proprietário.
O contrato de aluguel por temporada deve mencionar os direitos e deveres do locador e locatário, as condições apresentadas pelo imóvel, uma lista de tudo o que o imóvel proporciona (móveis e utensílios), endereço do proprietário, forma de pagamento e depósito de uma taxa de caução, que será uma medida de garantia com eventuais danos no imóvel. Também deve ser estabelecido o período do aluguel, com prazo de até 90 dias, com as datas de entrada e saída e o local de retirada e entrega das chaves.
Depois de iniciada a estadia no imóvel, se o inquilino verificar algo que não está de acordo com o contrato, o mesmo deverá registrar por escrito para ter o direito de pedir desconto no valor das diárias ou o reparo imediato. O inquilino também terá o direito de desistir do imóvel, mas, se optar em continuar no mesmo, poderá negociar uma redução no valor do aluguel, equivalente à perda da qualidade ofertada.
Os aluguéis por temporada não são relação de consumo, não sendo regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, entretanto obedecem a uma legislação própria, que é a lei do Inquilinato. Dessa forma, em caso de prejuízos, é bom resolver consensualmente com o proprietário. Caso não obtenha sucesso, o locatário terá o direito de entrar com uma ação de indenização no Juizado Especial Cível.

Importantíssimo: cuide do imóvel alugado como se fosse de sua propriedade.

O escritório de Advocacia Cecatto e Araujo Advogados deseja a todos boas férias e, para quem for para as praias, um ótimo veraneio!
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