terça-feira, 31 de maio de 2016

Como proteger seu direito ao sossego, vale dizer, à sua saúde

Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)


A primavera, época das flores, chegou! E juntamente surge aquela vontade de fazer uma reforma em casa para o fim do ano ou embelezar o jardim das moradias, depois de tanta chuva e frio. Entretanto, o morador esquece-se daquele vizinho que gosta do sossego em determinados horários.
Desta forma, para não ocorrerem conflitos, importante para a tranquilidade e a harmonia de todos os moradores de certo lugar, existem algumas garantias na nossa legislação, como no nosso Código Civil, lei de contravenção e lei do meio ambiente, além do Código de Posturas de Porto Alegre.
O novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer  cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Também, a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) prevê em seu art. 54, caput, pena de reclusão de um a quatro anos e multa para quem: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
O art. 83 do Código de Posturas de Porto Alegre (Lei Complementar 12/1975) proíbe a perturbação do bem-estar e do sossego público ou da vizinhança, assim dispõe: “É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público, ou de vizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei”.
E, por fim, a Lei 3.688 – Lei das Contravenções Penais – estipula no art. 42, “prisão simples de 15 dias a três meses ou multa para aquele que perturbar o trabalho ou o sossego alheio com: I – Gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – Abusar de Instrumentos sonoros ou sinais acústicos e IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de quem tem a guarda”
Nada melhor do que poder estar em casa na paz, podendo ser evitados prejuízos maiores provocados pela poluição sonora, como: estresse, perturbação psicológica, danos auditivos e alterações no metabolismo, como problemas circulatórios e digestivos.
Conforme o Código de Posturas de Porto Alegre, art. 90, os níveis máximo de intensidade de som ou ruído emitido em zonas residenciais são: 60 decibéis, entre 7h e 19h, e 45 decibéis, das 19h às 7h. Os limites não significam que qualquer pessoa que se sinta perturbada não possa solicitar providências ao órgão competente, nos termos do Artigo 9º da Lei do Silêncio (Lei Estadual 126/77). Neste caso, é possível contatar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Todavia, é interessante haver um acordo entre os vizinhos sobre os horários de descanso e silêncio, que são das 12h às 13h e depois das 18h, finalizando às 8h da manhã do dia seguinte.
Para maiores informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.

Cecatto & Araujo Advogados
Rua Paulo Derly Strehl, 101 Ao lado do Zaffari da Juca Batista.
Contatos: 3286-1192/ 8433-4922
E-mail: edaraujo@via-rs.net

sábado, 30 de abril de 2016

Pensão Alimentícia II – Para as Futuras Mamães


Pensão Alimentícia II – Para as Futuras Mamães


As mulheres grávidas também têm a legitimidade para propor a ação de alimentos, esse fato denomina-se alimentos gravídicos. É um direito de a futura mamãe buscar o auxílio financeiro de seu companheiro, que, muitas vezes, a abandona por se tratar de uma gravidez inesperada.                                                              
Alimentos gravídicos é a pensão que cobre as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Assim, é assegurada uma gestação saudável e segura.     
Para ter direito aos alimentos gravídicos, a gestante deve indicar as razões em que a gravidez ocorreu e convencer, sobre a paternidade alegada, o juiz, que fixará os alimentos até o nascimento da criança. Não há a necessidade de casamento ou união estável entre as partes, basta ter indícios de paternidade. Através dos indícios de paternidade, caberá ao juiz determinar a fixação dos alimentos gravídicos. Ambos serão válidos até o nascimento da criança, quando serão convertidos em pensão de alimentos independentemente do reconhecimento da paternidade.
Com os alimentos gravídicos convertidos em pensão alimentícia, as partes poderão solicitar uma revisão da pensão fixada. O suposto pai poderá também pleitear exoneração, caso declarar mediante prova pericial que o recém-nascido não é seu filho.
Por fim, é garantido à futura mamãe o direito ao amparo sobre as dificuldades que passar na sua gestação. Também será sempre aplicado o princípio da dignidade humana, trazido pela Constituição Federal.

Como estamos chegando ao mês das Mães, o escritório de Advocacia Cecatto e Araujo Advogados deseja às mamães um Feliz Dia das Mães!
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Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

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terça-feira, 12 de abril de 2016

As Novas Regras da Pensão Alimentícia





As novas regras da pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito que os filhos têm de receber do pai ou da mãe que não está com sua guarda, entretanto, tem condições de suprir suas necessidades, como: alimentação, moradia, educação, saúde e lazer. Ocorre nos casos de divórcio ou dos solteiros que não vivem em união estável.
Através das mudanças do Novo Código de Processo Civil que entraram em vigor no mês de março, a pensão alimentícia obteve novas regras e mais rigorosas, como punições mais severas contra os devedores. Assim, há inovações na busca de maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
Essas novas regras são: protesto da decisão judicial, prisão em regime fechado, possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos da execução de assalariado ou aposentado e negativação no SPC. Ambas deverão ocorrer a partir do inadimplemento do débito alimentar.
Se o devedor não cumprir com os alimentos no prazo de três dias, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Dessa forma, o devedor será incluído na lista dos maus pagadores (SPC).
Com relação à prisão, a mesma será determinada a partir do atraso de um mês do pagamento dos alimentos. O juiz dará três dias para resolução ou justificativa. A pena será de um a três meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Vale ressalvar que o devedor deverá continuar pagando os alimentos no período da prisão, sendo descontado diretamente de seu salário o valor das parcelas em atraso. Caso não esteja trabalhando, recairá sobre o seu rendimento mensal.
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Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

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sábado, 27 de fevereiro de 2016









Combate ao Bullying

Combate ao Bullying


Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)


No início de fevereiro de 2016, entrou em vigor a Lei 13.185/2015, para estabelecer a adoção de medidas de prevenção e combate ao bullying, que é uma intimidação sistemática decorrente de violência física ou psicológica, sem motivação evidente.  O mesmo é praticado contra uma ou mais pessoas com a intenção de intimação ou agressão, causando dor e angústia e uma relação de desequilíbrio.
O bullying tem as características de humilhação e discriminação. Suas principais situações são de ataques físicos, insultos pessoais, apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, isolamento social, dentre outras.
Infelizmente, o bullying ocorre com mais frequência nas escolas entre os alunos, através de ações verbais (insultos), morais, sociais, sexuais, materiais, psicológicas e físicas. O bullying também pode ocorrer em clubes ou lugares recreativos e, com a evolução das redes sociais, de forma virtual, através do envio de mensagens violadas.
O Programa de Combate ao Bullying tem como foco a prevenção do mesmo em toda a sociedade. Nas escolas são propostas capacitações aos docentes e equipes pedagógicas de prevenção e solução do problema, orientações aos pais ou responsáveis das vítimas e agressores, através de campanhas de educação, conscientização e informação. Também aos clubes e recreações é proposta assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.Esse programa foi desenvolvido para promover a cidadania, o respeito a terceiros, a paz e a tolerância mútua. Assim, é dever das escolas, clubes, recreações e meios voltados à internet de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e ao bullying.



O escritório de Advocacia Cecatto e Araujo Advogados deseja boas voltas às aulas e sempre com respeito ao próximo!




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