sábado, 30 de abril de 2016

Pensão Alimentícia II – Para as Futuras Mamães


Pensão Alimentícia II – Para as Futuras Mamães


As mulheres grávidas também têm a legitimidade para propor a ação de alimentos, esse fato denomina-se alimentos gravídicos. É um direito de a futura mamãe buscar o auxílio financeiro de seu companheiro, que, muitas vezes, a abandona por se tratar de uma gravidez inesperada.                                                              
Alimentos gravídicos é a pensão que cobre as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Assim, é assegurada uma gestação saudável e segura.     
Para ter direito aos alimentos gravídicos, a gestante deve indicar as razões em que a gravidez ocorreu e convencer, sobre a paternidade alegada, o juiz, que fixará os alimentos até o nascimento da criança. Não há a necessidade de casamento ou união estável entre as partes, basta ter indícios de paternidade. Através dos indícios de paternidade, caberá ao juiz determinar a fixação dos alimentos gravídicos. Ambos serão válidos até o nascimento da criança, quando serão convertidos em pensão de alimentos independentemente do reconhecimento da paternidade.
Com os alimentos gravídicos convertidos em pensão alimentícia, as partes poderão solicitar uma revisão da pensão fixada. O suposto pai poderá também pleitear exoneração, caso declarar mediante prova pericial que o recém-nascido não é seu filho.
Por fim, é garantido à futura mamãe o direito ao amparo sobre as dificuldades que passar na sua gestação. Também será sempre aplicado o princípio da dignidade humana, trazido pela Constituição Federal.

Como estamos chegando ao mês das Mães, o escritório de Advocacia Cecatto e Araujo Advogados deseja às mamães um Feliz Dia das Mães!
Para mais informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.

Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

Cecatto & Araujo Advogados
Rua Paulo Derly Strehl, 101 - Ao lado do Zaffari da Juca Batista.
Contatos: 3286-1192 / 8433-4922
WhatsApp para informações imediatas: (51) 9808 4922.

terça-feira, 12 de abril de 2016

As Novas Regras da Pensão Alimentícia





As novas regras da pensão alimentícia

A pensão alimentícia é um direito que os filhos têm de receber do pai ou da mãe que não está com sua guarda, entretanto, tem condições de suprir suas necessidades, como: alimentação, moradia, educação, saúde e lazer. Ocorre nos casos de divórcio ou dos solteiros que não vivem em união estável.
Através das mudanças do Novo Código de Processo Civil que entraram em vigor no mês de março, a pensão alimentícia obteve novas regras e mais rigorosas, como punições mais severas contra os devedores. Assim, há inovações na busca de maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
Essas novas regras são: protesto da decisão judicial, prisão em regime fechado, possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos da execução de assalariado ou aposentado e negativação no SPC. Ambas deverão ocorrer a partir do inadimplemento do débito alimentar.
Se o devedor não cumprir com os alimentos no prazo de três dias, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Dessa forma, o devedor será incluído na lista dos maus pagadores (SPC).
Com relação à prisão, a mesma será determinada a partir do atraso de um mês do pagamento dos alimentos. O juiz dará três dias para resolução ou justificativa. A pena será de um a três meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Vale ressalvar que o devedor deverá continuar pagando os alimentos no período da prisão, sendo descontado diretamente de seu salário o valor das parcelas em atraso. Caso não esteja trabalhando, recairá sobre o seu rendimento mensal.
Para mais informações ou outras dúvidas judiciais, estamos à disposição dos leitores de O Jornalecão.

Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

Cecatto & Araujo Advogados
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sábado, 27 de fevereiro de 2016









Combate ao Bullying

Combate ao Bullying


Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)


No início de fevereiro de 2016, entrou em vigor a Lei 13.185/2015, para estabelecer a adoção de medidas de prevenção e combate ao bullying, que é uma intimidação sistemática decorrente de violência física ou psicológica, sem motivação evidente.  O mesmo é praticado contra uma ou mais pessoas com a intenção de intimação ou agressão, causando dor e angústia e uma relação de desequilíbrio.
O bullying tem as características de humilhação e discriminação. Suas principais situações são de ataques físicos, insultos pessoais, apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, isolamento social, dentre outras.
Infelizmente, o bullying ocorre com mais frequência nas escolas entre os alunos, através de ações verbais (insultos), morais, sociais, sexuais, materiais, psicológicas e físicas. O bullying também pode ocorrer em clubes ou lugares recreativos e, com a evolução das redes sociais, de forma virtual, através do envio de mensagens violadas.
O Programa de Combate ao Bullying tem como foco a prevenção do mesmo em toda a sociedade. Nas escolas são propostas capacitações aos docentes e equipes pedagógicas de prevenção e solução do problema, orientações aos pais ou responsáveis das vítimas e agressores, através de campanhas de educação, conscientização e informação. Também aos clubes e recreações é proposta assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.Esse programa foi desenvolvido para promover a cidadania, o respeito a terceiros, a paz e a tolerância mútua. Assim, é dever das escolas, clubes, recreações e meios voltados à internet de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e ao bullying.



O escritório de Advocacia Cecatto e Araujo Advogados deseja boas voltas às aulas e sempre com respeito ao próximo!




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Aluguéis de Veraneio

Aluguéis de Veraneio

Por Aurora Cristina Cecatto (consultora jurídica)

O verão chegou e, junto com ele, as férias, época da procura de aluguel de apartamentos e casas por temporada nas praias. Dessa forma, devem-se tomar certos cuidados para não ocorrerem prejuízos.
Os interessados em alugar um imóvel devem buscar informações em imobiliárias idôneas ou com amigos, depois verificar tudo o que for oferecido, como a localização do imóvel, as condições de acesso ao local, bem como as condições de segurança do imóvel. Não é recomendável confiar exclusivamente nas publicações feitas em jornal ou internet na hora de locar um imóvel.
É aconselhável visitar o imóvel antes de alugá-lo, juntamente do proprietário ou corretor de imóvel, e relacionar as condições que o mesmo oferece para evitar o pagamento de eventuais danos que não tenha causado. Feita ou não a visita ao imóvel, o futuro inquilino deve oficializar a transação através de um contrato, que será uma segurança e uma garantia diante de eventuais prejuízos para o proprietário.
O contrato de aluguel por temporada deve mencionar os direitos e deveres do locador e locatário, as condições apresentadas pelo imóvel, uma lista de tudo o que o imóvel proporciona (móveis e utensílios), endereço do proprietário, forma de pagamento e depósito de uma taxa de caução, que será uma medida de garantia com eventuais danos no imóvel. Também deve ser estabelecido o período do aluguel, com prazo de até 90 dias, com as datas de entrada e saída e o local de retirada e entrega das chaves.
Depois de iniciada a estadia no imóvel, se o inquilino verificar algo que não está de acordo com o contrato, o mesmo deverá registrar por escrito para ter o direito de pedir desconto no valor das diárias ou o reparo imediato. O inquilino também terá o direito de desistir do imóvel, mas, se optar em continuar no mesmo, poderá negociar uma redução no valor do aluguel, equivalente à perda da qualidade ofertada.
Os aluguéis por temporada não são relação de consumo, não sendo regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, entretanto obedecem a uma legislação própria, que é a lei do Inquilinato. Dessa forma, em caso de prejuízos, é bom resolver consensualmente com o proprietário. Caso não obtenha sucesso, o locatário terá o direito de entrar com uma ação de indenização no Juizado Especial Cível.

Importantíssimo: cuide do imóvel alugado como se fosse de sua propriedade.

O escritório de Advocacia Cecatto e Araujo Advogados deseja a todos boas férias e, para quem for para as praias, um ótimo veraneio!
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